28 de abril de 2014

Armando Falconi fala sobre os dez piores alimentos




http://armandofalconi.net/

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"O grande problema da alimentação atualmente são as inovações e a procura de novos sabores, que geralmente são artificiais e nada saudáveis.
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A alimentação simples de tempos atrás, como arroz e feijão e alguns ingredientes naturais do campo, além de nos alimentar adequadamente não faziam mal.
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Inventaram modas alimentares pensando no lucro fácil, mas não pensaram na saúde humana.
E saúde nunca pode ser ditada por modinhas como se fosse roupas coloridas e a modelagem diferente a cada estação.
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O nosso corpo é um organismo uniforme e adaptado a seu ciclo de vida, portando muitas vezes não aceita as ditas inovações alimentares levando a enfermidades graves por causa dessa rejeição."

Comentário do blog: Rivaldo R.Ribeiro




13 de abril de 2014

VINHO: O santo licor


Há 7.000 anos, às margens das montanhas do Cáucaso, nascia a primeira vinha selvagem. Cultivada na Mesopotâmia ( na região do atual Iraque), suas sementes se espalharam por toda a Bacia Mediterrânica, cruzaram o oceano e ganharam os solos europeus e americanos.
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No livro "Vinho", Jean-François Gautier traça a história desta bebida milenar, consumida tanto nos funerais egípcios como nos simpósios gregos.
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Não é nenhuma novidade o fato de o vinho ter ralação intrínseca com as religiões. Os egípcios, assim como os romanos, utilizaram-no em seus rituais.  Em Caná da Galiléia, o Senhor Jesus realiza o milagre da transubstanciação da água em vinho. (João 2,1-12).
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São Bento de Núrsia (480d.C), estabelece como regra que beber vinho sem moderação, ou seja, a "bebedeira" mesmo, consiste em pecado mortal. Esse posicionamento é fundamentado nas Sagradas Escrituras.
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Vale destacar que no livro do profeta Isaías, a embriaguez é repreendida; “Ai daqueles que desde a manhã procuram a bebida, e que se retardam à noite nas excitações do vinho! Amantes da cítara e da harpa, do tamborim e da flauta, e dos vinhos em seus banquetes, mas para as obras do Senhor não têm um olhar sequer e não enxergam as obras de suas mãos". (Is 5,11)
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Em Gálatas (5,21), a embriaguez consiste em obstáculo para a salvação: "As obras da carne são estas; fornicação, brigas, ciúme, bebedeira e outras coisas semelhantes; os que praticarem não herdarão o Reino de Deus".
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A partir do século 9, os vinhedos começavam a cobrir os solos das províncias francesas. Algumas ordens religiosas como a dos beneditinos cultivavam a vinha para produção do vinho, com o objetivo de representar, na missa, o Sangue de Cristo.
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Existe uma rica simbologia referente ao vinho: lembra o sangue dos santos mártires da Igreja Católica perseguidos por causa da sua fé. Denota o sangue derramado nas mais diversas situações de martírio.
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A ocorrência de maior consumo de vinho, na França, se deu, segundo  Gautier, no século 18, cujos incentivos fiscais partiram do próprio governo, havendo oscilações nos séculos subsequentes. Paralelamente ao consumo social desta bebida, os reflexos do alcoolismo estão registrados na literatura desse período, inclusive nos escritos do indecente Émile Zola.
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Devido ao desenvolvimento das ferrovias, a França notabilizou-se como grande exportadora desse produto, sendo que, entre os destinatários, dominavam os nobres europeus.
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Na Europa, especialmente na França, a partir dos anos 60, do século 20, houve veloz redução quanto ao consumo de vinho, ocorrendo a substituição por refrigerantes e similares. Motivou este fato a estratégia governamental de propaganda contra o produto. A presença do vinho no continente americano se deveu à ação dos missionários cristãos e aos colonizadores que, por motivos distintos, trouxeram essa muda mítica, ou seja, o "santo licor" para essas terras americanas.

Fotos  ilustrativa ( Internet)

Texto fonte blog "Pensando e Rabiscando":  http://jluizfaria.zip.net/  




"Palavrões, gritos e gestos obscenos no ambiente de trabalho geram danos morais."


O juiz Hélder Vasconcelos Guimarães, titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de um líder de equipe que frequentemente utilizava palavrões, gritos e gestos obscenos para advertir e dar ordens aos seus subordinados.
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Ao acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador, o juiz acentuou que todo empregado tem o direito de ser tratado com urbanidade no ambiente de trabalho e o fato de serem trabalhadores braçais de baixa escolaridade não justifica o tratamento humilhante e desrespeitoso dispensado a eles.
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Na avaliação do julgador, o conjunto de provas analisado foi suficiente para confirmar as alegações do empregado. Conforme salientou o magistrado, na situação em foco, a empresa deve responder pelas ofensas morais contra a honra e boa fama de seu empregado.
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Isso porque, ao colocar outro empregado na condição de líder de equipe, a empregadora tinha a obrigação de orientá-lo no sentido de tratar seus subordinados de forma respeitosa, fato que não ocorreu, conforme ficou comprovado no processo.
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Observou o juiz que os modernos meios de comunicação contribuíram para que o uso do palavrão se tornasse corriqueiro em determinados ambientes. Porém, essa linguagem não deve ser utilizada quando se trata de relações de emprego, uma vez que, nesse contexto, as partes envolvidas – superior hierárquico e subordinado – não estão em condições de igualdade.
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“Entretanto, há de ser dito que no local e no horário laboravam apenas homens, trabalhadores braçais em sua maioria, de baixa escolaridade, propiciando, então, a utilização de palavras que seriam inadequadas certamente para outros ambientes, como num colégio de freiras, por exemplo.
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Há de ser dito também que o uso de palavrões, em nossos modernos tempos, passou a ser comum e corriqueiro, infelizmente, adentrando em nossas residências pela programação televisiva e de rádio com indesejável intensidade, perdendo, portanto, aquela outrora característica de horror e espanto, que tanto assustava os nossos antepassados.
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Mas isso não quer dizer, porém, que qualquer um aceita ou permite ofensas constantes no ambiente de trabalho, o que notoriamente haverá de ser evitado” – ponderou o juiz sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00.
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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28/08/2010